TSTAg-RRAg 0000320-96.2020.5.06.0021
Negativa de prestação jurisdicional: execução
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Execução
- Coisa julgada
- Limitação da liquidação aos valores indicados na petição inicial
- Comando expresso constante do título executivo judicial
- Impossibilidade de rediscussão na fase executiva
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. 2. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. COMANDO EXPRESSO CONSTANTE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NA FASE EXECUTIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, cabe à parte recorrente, ao arguir nulidade por negativa de prestação jurisdicional, transcrever o trecho da petição dos embargos de declaração em que provocou o pronunciamento do Tribunal Regional sobre a matéria, bem como o trecho da decisão regional que rejeitou os aclaratórios, de forma a possibilitar o cotejo analítico da alegada omissão. Inobservado o requisito legal, inviável o processamento do recurso de revista . II. A controvérsia relativa à limitação da liquidação aos valores indicados na petição inicial foi expressamente decidida no acórdão proferido na fase de conhecimento, o qual transitou em julgado e passou a integrar o título executivo judicial. A execução deve observar estritamente os limites objetivos fixados na decisão exequenda, sendo vedado ao Juízo executório alterar o conteúdo do título, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT e do art. 509, § 4º, do CPC. III. A alegação de que os valores atribuídos à causa possuíam natureza meramente estimativa, bem como a invocação da Instrução Normativa nº 41 do TST, não autorizam a desconstituição ou relativização da coisa julgada material regularmente formada. Eventual insurgência quanto ao alcance do comando judicial deveria ter sido deduzida oportunamente na fase de conhecimento, mediante os recursos cabíveis. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento.