TSTAg-AIRR 0001240-97.2017.5.21.0008
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: diferenças de comissões
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Diferenças de comissões
- Alteração contratual lesiva
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ART. 468, CAPUT, DA CLT. No caso, a Corte de origem concluiu que o reclamante teria direito à percepção de diferenças de comissões, pois: a) não ficou comprovado “que o reclamante teria aceitado, expressamente, receber o valor fixo a título de produtividade em substituição à comissão de 5% sobre o valor das vendas”; b) não restou demonstrada a alteração das normas internas que previam o pagamento de comissão no percentual de 5% das vendas; c) a reclamada, ao efetuar o pagamento de comissão no valor fixo de R$ 3.000,00, acabou por não observar as normas por ela instituídas; d) os valores percebidos pelo reclamante a título de comissões, mesmo quando tinha direito ao percentual de 2,5% das vendas, sempre foram bem superiores a R$ 3.000,00. Diante desse contexto fático delineado pelo acórdão regional e insuscetível de reexame por esta Corte (Súmula n.º 126 do TST), conclui-se que a empresa reclamada, ao alterar a forma de pagamento das comissões, acabou por promover uma alteração lesiva do contrato de trabalho, o que é vedado pelo art. 468, caput, da CLT. Assim, o Regional, ao deferir as diferenças postuladas, não violou o art. 468 da CLT, mas apenas lhe conferiu a correta aplicação. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de abril de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator