Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RR-RR 1001481-12.2023.5.02.0028

Confissão recíproca: ausência de juntada dos cartões de ponto pela reclamada

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Confissão recíproca
  • Ausência de juntada dos cartões de ponto pela reclamada
  • Não comparecimento do reclamante à audiência

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONFISSÃO RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CARTÕES DE PONTO PELA RECLAMADA. NÃO COMPARECIMENTO DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT, ao concluir que a injustificada ausência à audiência “faz com que o autor seja considerado confesso com relação à matéria fática arguida em contestação” e que a “apresentação do controle de jornada, em tal hipótese, é dispensada, na medida em que não dependem de prova os fatos afirmados por uma parte e confessados pela outra, a teor do art. 374, II, do CPC”, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado na SBDI-1 e no âmbito das Turmas. Com efeito, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que no caso de confissão recíproca, como a situação vertente, “a pena de confissão ficta aplicada ao Reclamante não afasta a presunção de veracidade da jornada de trabalho, visto que a apresentação de controles válidos de frequência pela Reclamada antecede o momento de comparecimento à audiência e tal ônus decorre de imposição legal (art. 74, §2º, da CLT)”. Precedentes. Desse modo, considerando que o reclamante não compareceu à audiência e a reclamada, com mais de dez empregados, não apresentou controles de jornada, deve ser mantido o ônus da prova da reclamada, o que, no presente caso, não se desincumbiu. Assim, não obstante a confissão ficta do reclamante, considerando que a empresa não conseguiu elidir a presunção de veracidade da jornada indicada na inicial são devidas horas extras e reflexos. Portanto, afigura-se correta a decisão agravada ao reconhecer a transcendência política da matéria, por ofensa ao art. 74, § 2º, da CLT, pelo que não merece reparos o provimento conferido ao recurso autoral no tópico. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.