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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no RHC 187.857

Tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Direito Internacional
  • Tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico
  • Operação brutium
  • Nulidade
  • Flagrante preparado
  • Não ocorrência
  • Crime de ação múltipla

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. OPERAÇÃO BRUTIUM. NULIDADE. FLAGRANTE PREPARADO. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA. CONSUMAÇÃO PREEXISTENTE (TER EM DEPÓSITO). SÚMULA N. 145 DO STF. INAPLICABILIDADE. FLAGRANTE ESPERADO. AÇÃO CONTROLADA. LEI N. 12.850/2013. ORDEM JUDICIAL DE NÃO FISCALIZAÇÃO. LEGALIDADE. DIFERIMENTO DA INTERVENÇÃO ESTATAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla (ou conteúdo variado), consumando-se com a prática de qualquer um dos verbos do núcleo do tipo. Demonstrado nos autos que a organização criminosa já possuía a droga em depósito e buscava ativamente a logística para exportação antes da atuação do agente infiltrado, não há falar em flagrante preparado ou crime impossível.

2. A atuação policial que, ciente do plano delitivo preexistente, aguarda o momento mais oportuno para a colheita de provas e a identificação dos envolvidos configura flagrante esperado, conduta lícita que afasta a incidência da Súmula n. 145 do STF.

3. A ordem judicial que determina a não fiscalização momentânea de cargas em zona portuária não constitui ilegalidade, mas sim medida necessária à efetivação da ação controlada (art. 8º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013). O retardamento da intervenção policial ou administrativa visa garantir o sucesso da investigação criminal e o desmantelamento da organização, não se confundindo com omissão ilícita ou induzimento à prática delitiva.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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