STJAgRg no HC 1.047.379
Extorsão qualificada em continuidade delitiva: dosimetria da pena
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Extorsão qualificada em continuidade delitiva
- Dosimetria da pena
- Reprimenda-base
- Percentual de exasperação
- Multiplicidade de condenações
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. EXTORSÃO QUALIFICADA EM CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA-BASE. PERCENTUAL DE EXASPERAÇÃO. MULTIPLICIDADE DE CONDENAÇÕES. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, desde que a majoração seja proporcional e devidamente justificada.
2. A multiplicidade de condenações que qualificam maus antecedentes autoriza a majoração da pena-base para além dos padrões tradicionais, em consonância com o princípio da individualização da pena.
3. A dosimetria da pena é atividade discricionária do julgador, sujeita a controle apenas em hipóteses de flagrante desarrazoabilidade, o que não se verifica no caso.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.