TSTAIRR 1001953-39.2023.5.02.0084
Procedimento sumaríssimo: terço constitucional
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Procedimento sumaríssimo
- Terço constitucional
- Honorários advocatícios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TERÇO CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. Não tendo a parte atentado para esse ônus processual, impossível se torna a análise do mérito, nos moldes do que dispõe o artigo 1.016, II e III, do CPC/15. In casu, o recurso de revista foi denegado em relação aos tópicos em epígrafe ante a incidência dos óbices do caput e do § 1º-A, I, do artigo 896 da CLT, os quais não foram impugnados pela parte agravante, que se limitou a impugnar óbice sequer aplicado na decisão agravada e a tecer alegações genéricas de violação do princípio da legalidade e da ampla defesa. Nesse contexto, é inviável o conhecimento do agravo de instrumento, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 13 de agosto de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora