TSTAIRR 0001280-36.2018.5.11.0004
Desconsideração da personalidade jurídica: associação sem fins lucrativos
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Associação sem fins lucrativos
- Conselho de administração
- Possibilidade de responsabilização
- Ausência de provas quantos aos atos de má-gestão
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. 1 – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não houve negativa de prestação jurisdicional pela Corte regional, pois extrai-se dos acórdãos recorridos que foi emitida tese explícita a respeito da questão da responsabilidade subsidiária, da desconsideração da personalidade jurídica e da responsabilização dos integrantes do Conselho Administrativo. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 2 - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTOS AOS ATOS DE MÁ-GESTÃO. O Tribunal Regional afastou a responsabilidade subsidiária dos membros do Conselho de Administração, pois a questão já foi apreciada na fase de conhecimento, tendo sido afastada, porque não se trata, no caso, de contrato de terceirizações dos serviços. Entendeu que, também, não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica porque não há, no processo, qualquer prova de que a União, o Estado do Amazonas ou a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA são, ou foram, sócios do reclamado executado, visto que eles apenas integraram o Conselho de Administração, consoante art. 14, inciso I, alíneas "b", "d" e "h", do Estatuto do CT-PIM. Acrescentou que não pode ser caracterizada a culpa do conselho de administração por má gestão, porque o exequente, não logrou êxito em demonstrar a culpa dos agravados na má gestão do CP-TIM, uma vez que nenhuma prova colacionou neste sentido, ônus que lhe competia, nos termos dos artigos 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC, motivo pelo qual não há que se falar em inclusão dos Agravados no polo passivo da execução. 2.2 - A conclusão exarada pelo Tribunal Regional está lastreada na ausência de provas quanto à conduta culposa ou má gestão por parte dos membros do conselho administrativo. Assim, para se chegar a uma conclusão em sentido diverso seria necessário o revolvimento das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Da forma como proferido, não se vislumbra violação dos dispositivos constitucionais apontados. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 17 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora