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Jurisprudências

TSTRR-RR 1001357-24.2024.5.02.0471

Rito sumaríssimo: estabilidade provisória

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Estabilidade provisória
  • Gestante
  • Ausência de assistência sindical ou da autoridade competente
  • Nulidade da rescisão
  • Irr n.º 55

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL OU DA AUTORIDADE COMPETENTE. NULIDADE DA RESCISÃO. IRR N.º 55. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da validade do pedido de demissão da empregada gestante, sem a assistência do sindicato da categoria ou da autoridade local competente, é válida e afasta, por conseguinte, o direito da obreira ao recebimento de indenização substitutiva relativa ao período estabilitário. 2. Em face de possível violação ao artigo 10, II, “b” do ADCT, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL OU DA AUTORIDADE COMPETENTE. NULIDADE DA RESCISÃO. IRR N.º 55. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Esta c. Corte, no Incidente de Recursos Repetitivos nº 55 (leading case RR-0000427-27.2024.5.12.0024) fixou a seguinte tese: "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT.". 2. Ao firmar referida tese, esta c. Corte reafirmou sua jurisprudência, no sentido de que, o art. 500 da CLT se aplica aos casos de estabilidade da empregada gestante, de forma que a ausência do preenchimento de seu requisito torna inválido o pedido de demissão – sendo irrelevante a existência de prova de vício de consentimento. 3. No presente caso, verifica-se que o Tribunal Regional afastou a nulidade do pedido de demissão e, consequentemente, o pedido de indenização do período de estabilidade gestante em razão de inexistir qualquer vício de vontade e que o ato decorreu da livre e espontânea vontade da empregada. Rechaçou a aplicação do artigo 500 da CLT ao caso. 4. Ocorre que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho já se consolidou no sentido que a estabilidade provisória da gestante é uma garantia constitucional da mãe e do nascituro (art. 7º, XVIII da CF), incondicionada a qualquer requisito subjetivo, razão pela qual, ao desconsiderar a necessidade de homologação sindical para a convalidação do pedido de demissão, a eg. Corte Regional proferiu decisão em claro descompasso com a jurisprudência consolidada desta c. Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II) conhecer o recurso de revista, por violação ao art. 10, II, ¿b¿ do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva correspondente ao período da garantia provisória de emprego da empregada gestante. Por corolário lógico, diante do reconhecimento da nulidade do pedido de demissão formulado pela reclamante, condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de verbas rescisórias relativas à dispensa imotivada, nos termos da petição inicial, conforme se apurar em liquidação de sentença. Determina-se que a reclamada proceda à retificação da CTPS da autora e providencie a liberação das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro desemprego. Em virtude do exposto, ficam invertidos os ônus da sucumbência. Condena-se, assim, a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação. Custas no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que ora se arbitra provisoriamente à condenação. Brasília, 11 de junho de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

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