Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 0010638-65.2022.5.18.0141

Negociação coletiva que permite a fruição da folga semanal depois do sétimo dia

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUE PERMITE A FRUIÇÃO DA FOLGA SEMANAL DEPOIS DO SÉTIMO DIA. INVALIDADE. CONSEQUÊNCIA. 1. O acórdão deu provimento ao recurso de revista do autor para afastar a validade da negociação coletiva que fixou permitiu a fruição do repouso após o sétimo dia semanal e o autor alega omissão, pois pediu, também, horas extras excedentes da sexta diária. 2. O recurso de revista trouxe apenas a discussão a respeito da invalidação da negociação coletiva que autoriza a fruição da folga após o sétimo dia, tendo sido essa a matéria admitida no juízo de admissibilidade regional e decidida no acórdão embargado. 3. É certo que na conclusão de seu recurso de revista o autor pede horas extras excedentes da sexta diária, porém, não há qualquer fundamentação que justifique sua pretensão. 4. Veja-se que a nulidade da negociação coletiva que permite a fruição de folga após o sétimo dia semanal tem como consequência o deferimento da remuneração dobrada do dia destinado à folga e não o deferimento de horas extras excedentes da sexta diária. Embargos declaratórios a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 11 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.