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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.233.718

Receptação qualificada: desclassificação para a forma simples, necessidade de revolvimento fático-probatório

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA SIMPLES, NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. A defesa busca a reconsideração da decisão agravada, alegando violação ao art. 180, caput e §§ 1º e 2º, do Código Penal, por ausência de fundamentação idônea para não acolher a pretensão de desclassificação da forma qualificada do delito de receptação para a forma simples.

2. A decisão agravada entendeu que a análise da tese defensiva esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, considerando que as instâncias ordinárias demonstraram, mediante exame dos fatos e provas, as elementares do delito de receptação qualificada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível desclassificar a condenação de receptação qualificada para receptação simples, considerando a alegação de que não ficou demonstrado que o acusado exercia atividade comercial regular e habitual, condição para o reconhecimento da forma qualificada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. As instâncias ordinárias, mediante exauriente exame dos fatos e provas, demonstraram de forma idônea as elementares do delito de receptação qualificada, concluindo que o agravante desenvolvia atividade comercial de forma habitual, ainda que irregular, atraindo a aplicação do art. 180, § 2º, do Código Penal.

5. A pretensão de desclassificação para receptação simples esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que não é permitido na via do agravo regimental.

6. O dolo específico do crime de receptação qualificada decorre das circunstâncias que envolvem o fato, sendo ônus da defesa demonstrar a boa-fé dos acusados, o que não foi comprovado nos autos.

7. O artigo 180, § 2º, do Código Penal equipara o comércio irregular ou clandestino à atividade comercial habitual para fins de responsabilidade penal, sendo incabível a desclassificação do delito para receptação simples.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: 1. A desclassificação do delito de receptação qualificada para receptação simples é incabível quando demonstrado que o agente desenvolvia atividade comercial habitual, ainda que irregular, nos termos do art. 180, § 2º, do Código Penal. 2. O dolo específico do crime de receptação qualificada pode ser aferido pelas circunstâncias que envolvem o fato, sendo ônus da defesa demonstrar a boa-fé do acusado. 3. A pretensão de desclassificação de receptação qualificada para receptação simples, quando demandar reexame de acervo fático-probatório, encontra óbice na Súmula 7/STJ.

Dispositivos relevantes citados:CP, art. 180, caput e §§ 1º e 2º; CPP, art. 156; CPP, art. 619; CR/1988, art. 93, IX.

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 388.640/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.06.2017; STJ, AgRg no HC 976.121/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025.

Tese

1. A desclassificação do delito de receptação qualificada para receptação simples é incabível quando demonstrado que o agente desenvolvia atividade comercial habitual, ainda que irregular, nos termos do art. 180, § 2º, do Código Penal. 2. O dolo específico do crime de receptação qualificada pode ser aferido pelas circunstâncias que envolvem o fato, sendo ônus da defesa demonstrar a boa-fé do acusado. 3. A pretensão de desclassificação de receptação qualificada para receptação simples, quando demandar reexame de acervo fático-probatório, encontra óbice na Súmula 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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