TSTRR 0010599-55.2025.5.03.0020
Diferenças salariais: piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde e de combate a endemias
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Diferenças salariais
- GMABB/mo/ak 3ª Turma A C Ó R D Ã O PROCESSO Nº TST-RR
Ementa
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 5. No caso em apreço, são devidas as diferenças de níveis de progressão salariais imprescritas dos meses em que não se observou o piso salarial estabelecido por lei federal com os devidos reflexos no plano de carreira estabelecido por lei no Município reclamado. 4. Frise-se que cabe ao Município a utilização dos instrumentos legais pertinentes para exigir da instância federal os valores devidos a título de complementação de vencimentos dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, não podendo recair sobre o trabalhador o ônus pela inércia do Poder Público. Precedentes. 3. Nesse contexto, o Município está obrigado a observar o parâmetro remuneratório mínimo estabelecido por norma federal, por se tratar de matéria inserida na competência privativa da União para legislar sobre condições para o exercício de profissões, conforme art. 22, XVI, da Constituição Federal. 2. Considerando que a União detém competência para dispor sobre a matéria, nos termos do art. 198, § 5.º, da CRFB/88, também lhe incumbe prestar assistência financeira complementar aos entes federativos para assegurar o pagamento do piso salarial previsto em lei. 1. A Lei nº 11.350/2006, alterada pela Lei nº 12.994/2014, instituiu o piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias. Por sua vez, a Lei nº 13.708/2018 promoveu nova alteração legislativa, majorando o piso salarial dos referidos agentes. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL NACIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE COMBATE A ENDEMIAS. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. GMABB/mo/ak 3ª Turma A C Ó R D Ã O PROCESSO Nº TST-RR - 0010599-55.2025.5.03.0020 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação dos arts. 198, § 7º, da Constituição Federal e 9-A da Lei Federal nº 11.350/2006, e, no mérito, dar-lhe provimento para: (i) reconhecer que o piso salarial nacional deve ser o salário-base inicial da carreira para agentes comunitários de saúde e combate a endemias; (ii) condenar o reclamado ao pagamento das diferenças salariais, conforme se apurar em liquidação de sentença. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas a cargo do reclamado, na forma da lei. Honorários advocatícios sucumbenciais pelo reclamado, no importe de 15% sobre o valor da condenação. Juros e correção monetária na forma da lei e da jurisprudência firmada pelo STF na ADC 58 até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, quando esta deverá ser observada, pois aplicável à Justiça do Trabalho. Contribuições fiscais e previdenciárias na forma da lei e da Súmula nº 368 do TST. Brasília, 6 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator