STJAgRg no REsp 2.096.391
Tráfico de drogas: continuidade delitiva afastada pelo tribunal de origem
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Continuidade delitiva afastada pelo tribunal de origem
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONTINUIDADE DELITIVA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que não conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, em razão da aplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reconheceu os delitos de tráfico de drogas como ação única, afastando a continuidade delitiva, sob pena de reformatio in pejus, uma vez que não houve recurso da acusação pleiteando a aplicação do concurso material.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os requisitos para a configuração da continuidade delitiva entre os crimes de tráfico de drogas praticados pelos réus foram preenchidos, considerando a autonomia das condutas.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem entendeu que os delitos foram praticados de forma autônoma, não preenchendo os requisitos objetivos e subjetivos necessários para a continuidade delitiva.
5. A rediscussão da matéria acerca da comprovação dos requisitos para a continuidade delitiva é incompatível com a via recursal eleita, pois demanda reavaliação do contexto fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
6. A ausência de recurso da acusação pleiteando o concurso material impede a aplicação da continuidade delitiva, sob pena de reformatio in pejus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A continuidade delitiva exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos e subjetivos. 2. A rediscussão da matéria acerca da comprovação dos requisitos para a continuidade delitiva é incompatível com a via recursal eleita, pois demanda reavaliação do contexto fático-probatório."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71; CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.397.617/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024; STJ, AgRg no HC 710.408/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023.
Tese
"1. A continuidade delitiva exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos e subjetivos. 2. A rediscussão da matéria acerca da comprovação dos requisitos para a continuidade delitiva é incompatível com a via recursal eleita, pois demanda reavaliação do contexto fático-probatório."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.