TSTEDCiv-RR 10243-08.2014.5.04.0541
Ente público: responsabilidade subsidiária
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Ente público
- Responsabilidade subsidiária
- Adicional de insalubridade
- Dever direto de garantir ambiente salubre
- Vícios de procedimento não configurados
- Incidência dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ENTE PÚBLICO. RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TESE 3 DO TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEVER DIRETO DE GARANTIR AMBIENTE SALUBRE. VÍCIOS DE PROCEDIMENTO NÃO CONFIGURADOS. Não se constata vício de procedimento no acórdão embargado, tendo esta Turma explicitado as suas razões de convencimento quanto à manutenção da responsabilidade subsidiária em relação ao adicional de insalubridade, com fundamento na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 de Repercussão Geral, em seu item 3, a qual estabelece que constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local previamente convencionado em contrato. A insurgência contra a interpretação jurídica adotada no acórdão embargado não se refere à via estreita dos embargos de declaração. Incidência dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Ente Público