STJAgInt no REsp 2.183.233
Pis/cofins: descontos e bonificações recebidos pelo adquirente
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Pis/cofins
- Descontos e bonificações recebidos pelo adquirente
- Não configuração de receita
- Ausência de ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS. DESCONTOS E BONIFICAÇÕES RECEBIDOS PELO ADQUIRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE RECEITA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada conheceu do recurso especial e lhe deu parcial provimento, apenas para determinar que o percentual dos honorários sucumbenciais seja fixado na liquidação do julgado (art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil), mantendo-se, no mais, o acórdão de origem quanto à não incidência de PIS e COFINS sobre descontos e bonificações recebidos pelo adquirente, por incidência da Súmula n. 83/STJ.
2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional: o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente (arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil), sendo desnecessária a análise pormenorizada de todos os argumentos quando a decisão enfrenta as questões relevantes e resolve integralmente a controvérsia.
3. O entendimento do Tribunal de origem - de que "os descontos e as bonificações em mercadorias recebidas pelo contribuinte por ocasião da aquisição de produtos, independentemente de destaque nas notas fiscais, não configuram receita da pessoa jurídica adquirente. O desconto recebido configura mero redutor do custo de aquisição das mercadorias, que não pode ser compreendido como receita tributável" - está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a Súmula n. 83/STJ.
4. Honorários sucumbenciais: mantida a diretriz de que, sendo ilíquida a decisão, o percentual dos honorários deve ser fixado apenas na liquidação (art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil), conforme fundamentação expressa da decisão agravada e precedentes citados.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.