TSTRR-Emb 0011082-35.2021.5.18.0141
Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Rito sumaríssimo
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Diante do reconhecimento da transcendência da matéria e diante de possível ofensa ao artigo 5º, LIV, da CF, impõe-se o processamento agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. No caso, o TRT decidiu que os valores constantes da exordial não limitam a condenação, mesmo em procedimento sumaríssimo, pois não passam de mera estimativa. 2. Todavia, a jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que é inaplicável o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018, nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo, em razão da incidência do disposto no art. 852-B, I da CLT, que não teve sua redação alterada pela Lei 13.467/2017. 3. Configurada a violação do artigo 5º, LIV, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a condenação leve em conta, como limite, o valor atribuído a cada pedido. Brasília, 13 de agosto de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator