TSTAg-RR 0020267-65.2022.5.04.0234
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: sentença homologatória de acordo
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Sentença homologatória de acordo
- Inadequação da via eleita
- Decisão transitada em julgado
- Cabimento de ação rescisória
- Assim, incabível o manejo de ação anulatória para esse fim
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO ANULATÓRIA – SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO – CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA – TEMA 18 DA TABELA DE IRR. Na hipótese dos autos, o TRT de origem manteve os termos da sentença de piso no sentido de que a sentença homologatória de acordo (judicial ou extrajudicial) faz coisa julgada material, de modo que somente pode ser desconstituída por meio de ação rescisória, não sendo a ação anulatória via adequada para se deduzir a anulação da decisão judicial homologatória. Constou do acórdão regional, nesse sentido, que “considerando que a sentença que homologa acordo judicial (ou extrajudicial) faz coisa julgada material, ela somente pode ser desconstituída por meio de ação rescisória, não sendo a ação anulatória a via adequada para apreciação de pedido de anulação da decisão judicial homologatória”. Nesse contexto, mostra-se importante destacar que a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que o instrumento cabível para a desconstituição de acordo extrajudicial homologado judicialmente é a ação rescisória, nas hipóteses elencadas no art. 966 do CPC. Mesmo após a edição do CPC/15, a Súmula/TST nº 259 permanece válida e aplicável aos casos de homologação de acordo extrajudicial. Assim, incabível o manejo de ação anulatória para esse fim. O Tribunal Pleno desta Corte, inclusive, quando do julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos 1000-71.2012.5.06.0018 (Tema nº 18) fixou a seguinte tese: "o ato homologatório, uma vez praticado, acarreta a extinção do processo e, por ficção legal, resolve o mérito da causa (artigo 487, III, "c", do CPC), produz coisa julgada material, atinge a relação jurídica que deu origem ao processo, somente é passível de desconstituição por ação rescisória (CPC, arts. 525, § 15, 535, § 8º, e 966) ou ainda pela via da impugnação à execução (CPC, art. 525, §12) ou dos embargos à execução (CPC, art. 535, § 5º)" (g.n). Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Indexação
Obrigação de Fazer / Não Fazer