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Jurisprudências

TSTAIRR 1000580-21.2022.5.02.0435

Execução: nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Horas extras
  • Coisa julgada
  • Todavia, não há nulidade no caso concreto
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, não há nulidade no caso concreto. A simples contrariedade às pretensões do reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No caso em tela, a recorrente não cumpriu com seu dever de fundamentação recursal (art. 896, § 1º-A, da CLT), pois deixou de impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, além de ter deixado de indicar em sua petição recursal, de forma explícita e fundamentada, a violação a dispositivo de lei, ou contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional deixando. De todo modo, em obiter dictum, convém pontuar que, em se tratando de recurso em fase de execução, eventual violação reflexa do dispositivo apontado (art. 5º, XXXVI e LIV, da CRFB), não se coaduna com o que dispõe o art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula 266 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. EXECUÇÃO. FGTS. REFLEXOS. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Trata-se de controvérsia sobre a alegação de violação da coisa julgada porquanto do título executivo não consta qualquer menção à inclusão dos reflexos na base de cálculo do FGTS. O Regional entendeu que, independentemente de requerimento da parte ou comando expresso em sentença, cabe a apuração do FGTS sobre os demais reflexos deferidos, pois a atual jurisprudência do TST é no sentido de que cabe apuração de FGTS sobre todas as parcelas deferidas (inclusive reflexos), mesmo que omissa na petição inicial ou no título executivo, por expressa imposição legal. Nos termos em que proferida a decisão regional, inviável concluir pela existência de violação do art. 5º, XXXVI e LIV, da CF. Destaque-se que eventual violação reflexa não se coaduna com a disposição do art. 896, §2º, CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica dos temas "NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. COISA JULGADA" e "FGTS. REFLEXOS. COISA JULGADA"; II) considerar prejudicada a análise da transcendência do tema "HORAS EXTRAS"; III) negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Brasília, 16 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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