TSTAIRR 0000239-24.2020.5.10.0802
Exclusão ou redução do valor das astreintes: inexistência de violação direta a dispositivos da constituição da república
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Exclusão ou redução do valor das astreintes
- Óbice da Súmula nº 422, I, do TST
- Prejudicada a análise de transcendência
- Critérios para implementação de plr
- Omissão
- Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA As razões do Agravo de Instrumento deixam de impugnar o fundamento utilizado pelo despacho de admissibilidade, a saber, a inexistência de violação direta ao art. 5º, LIV da Constituição da República, de forma a inviabilizar o conhecimento do Recurso de Revista interposto em fase de execução, na forma do art. 896, § 2º, da CLT. Óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Prejudicada a análise de transcendência. Agravo de Instrumento não conhecido, no particular. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CRITÉRIOS PARA IMPLEMENTAÇÃO DE PLR. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Não há que se falar em omissão, pois o órgão julgador expôs claramente os motivos de seu convencimento. Ao contrário do que alega a Agravante, o TRT expôs os fundamentos pelos quais entendeu não haver falar em negativa de prestação jurisdicional em relação à definição de critérios pelo Juízo para a implementação da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) pela Executada, na medida em que estabelecido no título exequendo que o cumprimento da obrigação deveria ser realizado conforme projeto que se encontrava em andamento. Como se depreende do acórdão, a análise de fatos e provas colacionados nos autos foi feita de forma clara e objetiva. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - julgar prejudicada a transcendência quanto ao tema ¿exclusão ou redução do valor das astreintes¿ e não conhecer do Agravo de Instrumento, no particular; II - reconhecer a transcendência jurídica do tema ¿preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional¿ e negar provimento ao Agravo de Instrumento, no aspecto. Brasília, 16 de setembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Indexação
Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento