TSTRR-RRAg-AIRR-RR 1000560-67.2022.5.02.0067
Enquadramento sindical: atividade preponderante
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Enquadramento sindical
- Atividade preponderante
- Serviços de telemarketing
- Acordo firmado entre sindicatos e empresa em outro processo
- Ausência de efeito vinculante para terceiros
- Adicional de periculosidade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE. SERVIÇOS DE TELEMARKETING. ACORDO FIRMADO ENTRE SINDICATOS E EMPRESA EM OUTRO PROCESSO. AUSÊNCIA DE EFEITO VINCULANTE PARA TERCEIROS. Em face da possível violação ao artigo 611 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTO RECURSAIS DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Por força do comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao necessário cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos constitucionais ou legais que entende violados. Precedentes. 2. Na hipótese, a parte recorrente não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que transcreveu trecho do acórdão recorrido que não abrange todos os aspectos essenciais à elucidação da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional, o que impossibilitou a demonstração das violações e divergências apontadas. Resulta, assim, inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE. SERVIÇOS DE TELEMARKETING. ACORDO FIRMADO ENTRE SINDICATOS E EMPRESA EM OUTRO PROCESSO. AUSÊNCIA DE EFEITO VINCULANTE PARA TERCEIROS. Extrai-se do acórdão regional que a Corte de origem, amparada no conjunto fático-probatório, concluiu que a reclamada desempenhava precipuamente atividades de telemarketing e, portanto, deveriam ser aplicadas as convenções coletivas do Sindicato dos Trabalhadores em Telemarketing e Empresas de Telemarketing da Cidade de São Paulo e Grande São Paulo (SINTRATEL). Equacionada a controvérsia com esteio no caderno probatório, resta inviabilizado o reexame da matéria por esta Corte Superior. Ademais, o acordo firmado entre o SINTETEL, a ATENTO e o SINTRATEL no âmbito do processo n.º 0194900-62.2005.5.02.0022 não possui caráter vinculante ou efeito obrigatório em relação a terceiros que não participaram da negociação. Recurso de revista de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. Esta e. Corte, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento interposto pelo pela reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao tema ¿enquadramento sindical¿ para determinar o processamento do recurso de revista; II ¿ não conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada; III - conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante, por violação ao artigo 840, § 1º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a condenação não seja limitada ao valor atribuído na inicial, devendo ser observados aqueles apurados em regular liquidação de sentença. Brasília, 4 de agosto de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator