TSTAg-EDCiv-ED-AIRR 307-46.2017.5.12.0018
Horas extras: gerência
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Gerência
- Autoridade máxima do setor
- Prejudicado o exame da transcendência
- Cargo de Confiança
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. GERÊNCIA. AUTORIDADE MÁXIMA DO SETOR. ART. 62, II, DA CLT. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A SBDI-1 firmou entendimento no sentido de que a gestão compartilhada de agência, quando demonstrado que o empregado é autoridade máxima no seu seguimento, não é suficiente para afastar a caracterização do exercício de cargo de gestão previsto no art. 62, II, da CLT. No caso em exame, o Regional é categórico ao afirmar que a agência em que a autora trabalhava possuía mais de uma área e que a reclamante era a autoridade máxima da área comercial, possuindo subordinados, chave e senha da agência, além de que conduzia reuniões semanais para a discussão de assuntos inerentes ao funcionamento da agência e efetuava a cobrança de metas, enquadrando-se, assim, na exceção disposta no art. 62, II, da CLT. Portanto, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de afastar o enquadramento no art. 62, II, da Consolidação das Leis do Trabalho, exigiria revolvimento das provas dos autos, o que é vedado em sede extraordinária pela Súmula nº 126 do TST. Por outro lado, caracteriza-se afronta aos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC se o juiz decidir mediante atribuição equivocada do ônus probatório, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o Regional proferiu julgamento mediante a valoração da prova produzida, expondo os motivos de seu convencimento. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo interno.
Indexação
Horas Extras; Cargo de Confiança