TSTEDCiv-AIRR 0100553-04.2020.5.01.0551
Danos morais: danos estéticos
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Danos morais
- Danos estéticos
- Quantum indenizatório
- Decisão que aplicou o óbice do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Alegação de omissão e de contradição
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS. DANOS ESTÉTICOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DECISÃO QUE APLICOU O ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ESTATUÍDOS NOS ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. A irresignação do reclamante com a decisão embargada não encontra esteio nas hipóteses dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, visto que esta Oitava Turma prolatou decisão em perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Trabalhista. Logo, não se verifica nenhum vício a justificar a oposição da presente medida, mas apenas o inconformismo da parte com a conclusão do julgado, contrária a seu interesse, levando-a a lançar mão dos embargos declaratórios para fim diverso daquele a que se destinam. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos declaração. Brasília, 23 de setembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora