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Jurisprudências

TSTAg-Ag-Ag-AIRR 0011044-25.2021.5.15.0135

Responsabilidade subsidiária: tomadora de serviços

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Tomadora de serviços
  • Empresa privada
  • Claro s.a
  • Instalação de telefonia fixa e tv a cabo
  • Incidência do item IV da súmula nº 331 do TST

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. CLARO S.A. INSTALAÇÃO DE TELEFONIA FIXA E TV A CABO. INCIDÊNCIA DO ITEM IV DA SÚMULA Nº 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso dos autos, infere-se da transcrição do acórdão regional que a Corte de origem decidiu com base no conjunto fático-probatório constante dos autos, concluindo que: a) o contrato firmado pelas rés, embora denominado “contrato de representação comercial”, tinha por objeto, na verdade, prestação de serviços de instalação de telefonia fixa e TV a cabo e, b) apesar de o autor ter sido contratado pela primeira empresa, a segunda ré, empresa privada não integrante da Administração Pública, se beneficiou da sua força de trabalho. 2. A licitude da terceirização não implica afastamento da responsabilidade subsidiária da ré, ora agravante, uma vez que se beneficiou da prestação dos serviços do trabalhador. Com efeito, o inciso IV da Súmula nº 331 desta Corte prevê que “o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial”. 3. Nesse cenário, é imperioso reconhecer que a decisão recorrida se amolda aos termos do citado verbete sumular, mesmo porque, para se concluir de forma diversa, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas do processo, o que é defeso nesta instância recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. 4. Assim, é inviável a admissibilidade do recurso de revista, pois a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, de forma que o seguimento do apelo encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de maio de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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