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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 100825-46.2020.5.01.0341

Diferenças salariais: piso salarial

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças salariais
  • Piso salarial
  • Previsão por norma coletiva
  • Prevalência
  • Não reconhecimento
  • Piso Salarial da Categoria / Salário Mínimo Profissional

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL. LEI ESTADUAL. PREVISÃO POR NORMA COLETIVA. PREVALÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior, por meio da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, no sentido de que somente prevalecerá piso salarial fixado em Lei Estadual em caso de inexistência de regulamentação por lei federal ou norma coletiva. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.(marcador "despacho de admissibilidade" do documento eletrônico).À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.Acentua-se, como reforço decisório, a manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos. A técnica de "decisão referenciada" (per relationem), a propósito, é autorizada pelo Supremo Tribunal (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017).Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento.Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior, por meio da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, no sentido de que somente prevalecerá piso salarial fixado em Lei Estadual em caso de inexistência de regulamentação por lei federal ou norma coletiva.Citem-se, nessa diretriz, os seguintes julgados:"RECURSO ORDINÁRIO. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO ANULATÓRIA. PISO SALARIAL FIXADO EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. VALOR INFERIOR AO PISO SALARIAL INSTITUÍDO EM LEI ESTADUAL. VALIDADE . 1. A Lei Complementar nº 103/2000, na forma prevista no art. 22, parágrafo único, da Constituição da República, e tendo em vista o art. 7º, V, do mesmo Texto Magno, delegou aos Estados e ao Distrito Federal competência para definir, mediante lei, piso salarial, proporcional à extensão e à complexidade do trabalho, para os empregados que não o tenham definido em lei federal, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. 2. Consoante entendimento já externado pelo STF, nos julgamentos das ADI"s 4391/RJ e 4.364/SC, com caráter vinculativo, portanto (CF, art. 102, § 2º), a delegação legislativa não terá eficácia para os empregados abrangidos por norma coletiva ou lei federal que estabeleça patamar salarial mínimo diverso, ainda que a menor, desde que respeitado o salário mínimo legalmente assegurado. A lei estadual não poderá restringir a atuação dos sindicatos, aos quais a Constituição Federal outorgou a defesa dos direitos e interesses coletivos da categoria profissional. Desse modo, instituído salário profissional em norma coletiva, cessa a delegação de competência ao Estado-membro ou ao Distrito Federal para fixar piso salarial à correspondente categoria profissional, sob pena de ultrapassar os limites da Lei Complementar nº 103/2000, não havendo cogitar de aplicação de normas benéficas, haja vista a inexistência de conflito normativo. 3. No caso vertente, à época da publicação da lei estadual instituidora dos pisos salariais regionais vigia Convenção Coletiva de Trabalho em que se fixavam pisos salariais para a categoria profissional; portanto, a ela não se aplicavam os valores fixados na lei local. 4. Nesse contexto, reveste-se de validade a norma coletiva firmada na data-base subsequente, na qual apenas houve atualização dos pisos convencionados no instrumento coletivo anterior, ainda que os valores resultassem inferiores ao previsto na norma estadual. Recurso ordinário a que se nega provimento" (RO-685700-62.2008.5.01.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 30/09/2011)."RECURSO DE REVISTA. PISO SALARIAL FIXADO EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO INFERIOR AO PISO SALARIAL PREVISTO EM LEI ESTADUAL. VALIDADE. Recurso fundamentado em divergência jurisprudencial. Esta e. Corte, por meio da Subseção de Dissídios Coletivos, e orientada pelo entendimento do STF, pacificou entendimento de que deve prevalecer o piso salarial fixado na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, mesmo havendo piso salarial estabelecido na Lei Estadual mais favorável ao empregado. Em julgamento da ADI 4391/RJ, o e. STF estabeleceu os limites da lei estadual instituidora de pisos salariais frente aos acordos e convenções coletivas de trabalho. Logo, a v. decisão do e. Tribunal Regional que indeferiu o pedido de diferenças salariais deve ser mantida. Precedentes. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e desprovido . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO CALOR ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 173 DA SDI-1. E sta e. Corte, em sessão do Tribunal Pleno, realizada em 14/9/2012, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 173 desta Subseção para, interpretando o Anexo 3 da NR 15 da Portaria nº 3214/78 do MTE, garantir o adicional de insalubridade ao trabalhador submetido a calor acima dos níveis de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar. In casu , o perito concluiu serdevido o adicional de insalubridade alicerçado na exposição ao calor acima dos limites de tolerância, nos exatos termos do item II da Orientação Jurisprudencial nº 173 da SDI-1 e Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE. Dessa forma, deve ser dado provimento ao recurso de revista para deferir ao autor o adicional de insalubridade em grau médio. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONFISSÃO FICTA APLICADA A AMBAS AS PARTES LITIGANTES. Verifica-se que a aplicação da pena de confissão ficta a ambas as partes, por lógica, faz prevalecer a regra ordinária de distribuição do ônus da prova, já que não é possível aplicar a Súmula 338 do c. TST, para considerar presumidas as alegações da inicial no caso em que o autor sofre aplicação da pena de confissão ficta, não havendo de se falar em afronta à regra de distribuição do ônus da prova. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Recurso de revista parcialmente conhecido e parcialmente provido" (RR-540-40.2010.5.09.0093, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/06/2016)."AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PISO SALARIAL FIXADO EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO INFERIOR AO PISO SALARIAL PREVISTO EM LEI ESTADUAL. VALIDADE 1. A jurisprudência assente da Seção de Dissídios Coletivos do TST, em face do julgamento da ADI nº 4.391/RJ pelo Supremo Tribunal Federal, consagra o entendimento de que o piso salarial fixado por meio de lei federal, acordo ou convenção coletiva de trabalho, ainda que de menor valor, prevalece sobre o piso salarial estabelecido na legislação estadual. 2. Agravo de instrumento do Reclamante a que se nega provimento " (AIRR-1378-77.2010.5.01.0069, 4ª Turma, Relator Ministro Joao Oreste Dalazen, DEJT 01/07/2016)."AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PEDIDO DE PAGAMENTO DE PISO SALARIAL ESTADUAL PARA CATEGORIA DIFERENCIADA DE TELEFONISTA. A jurisprudência deste Tribunal Superior, acompanhando o entendimento já consolidado do Supremo Tribunal Federal em reiteradas manifestações, consolidou-se no sentido de que o art. 8º, III, da Constituição Federal confere ampla legitimidade aos sindicatos na substituição processual, tanto para a defesa de direitos coletivos, individuais homogêneos ou mesmo de direitos subjetivos específicos. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DAS LEIS ESTADUAIS QUE INSTITUÍRAM PISO SALARIAL A CATEGORIA DIFERENCIADA. Na hipótese, ao contrário do alegado pela agravante, as leis estaduais foram editadas de acordo com os ditames da LC 103/00 e da Constituição Federal por se tratar de delegação de competência da União aos Estados e ao Distrito Federal para definir, mediante lei, piso salarial para os empregados que não o tenham definido em lei federal, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Assim, caracterizada a categoria diferenciada e não havendo lei federal, acordo ou convenção coletiva estabelecendo padrão salarial mínimo em favor dos telefonistas - categoria profissional representada nos autos, correta a decisão regional que determinou a aplicação do piso salarial estadual. Agravo de instrumento a que se nega provimento " (AIRR-777-77.2010.5.01.0067, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/10/2016).Oferece transcendência política a questão jurídica em que se discute contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de gestão de casos repetitivos, de incidente de assunção de competência ou de repercussão geral, apresentam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória.Observa-se, sob outra perspectiva, que não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente.Desnecessário, nesse contexto, analisar os outros vetores de transcendência, pois a missão institucional desta Corte Superior já foi cumprida, esvaziando, assim, a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial.Nego provimento ao agravo interno.ISTO POSTOACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

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