TSTEDCiv-RR 11094-53.2020.5.03.0092
Questão jurídica não debatida na instância extraordinária
- Direito do Trabalho
- Questão jurídica não debatida na instância extraordinária
- Omissão ou contradição não existente
- Adicional de Periculosidade
- Transcendência
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO JURÍDICA NÃO DEBATIDA NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. 1. A incidência do Tema 17 no caso presente não foi discutida no recurso de revista, tampouco levantado pelo agora embargante em contrarrazões, motivo pelo qual os declaratórios, no particular, são inovadores. 2. De qualquer forma, havendo condenação nos dois adicionais (de insalubridade e periculosidade), poderá o juiz, no início da fase de execução, determinar que o autor faça opção por um dos dois. 3. Não cabe, entretanto, nesta fase extraordinária, discutir a possibilidade, ou não, de cumulação de adicionais, quando a questão jurídica jamais foi trazida à baila pelas partes. Embargos declaratórios a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Transcendência