TSTRR 613-12.2019.5.09.0088
Sanepar e pelo município de curitiba na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Direito do Trabalho
- Análise conjunta
- Similitude da matéria
- Responsabilidade subsidiária
- Poder público
- Mero inadimplemento
- Culpa in vigilando
Ementa
AGRAVOS INTERNOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELA COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR E PELO MUNICÍPIO DE CURITIBA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ANÁLISE CONJUNTA . SIMILITUDE DA MATÉRIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 246 DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. MERO INADIMPLEMENTO. CULPA IN VIGILANDO. NÃO COMPROVAÇÃO. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, os Agravos Internos devem ser acolhidos. Agravos conhecidos e providos. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELA COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR E PELO MUNICÍPIO DE CURITIBA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ANÁLISE CONJUNTA . SIMILITUDE DA MATÉRIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 246 DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. MERO INADIMPLEMENTO. CULPA IN VIGILANDO. NÃO COMPROVAÇÃO. Demonstrada violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, dá-se provimento aos Agravos de Instrumento para determinar o seguimento dos Recursos de Revista. Agravos de Instrumento conhecidos e providos. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELA COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR E PELO MUNICÍPIO DE CURITIBA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ANÁLISE CONJUNTA . SIMILITUDE DA MATÉRIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 246 DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. MERO INADIMPLEMENTO. CULPA IN VIGILANDO. NÃO COMPROVAÇÃO. A comprovação da culpa in vigilando constitui elemento essencial para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada (Lei n.º 8.666/93), conclusão essa que se extrai do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC n.º 16/2010, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93. Recentemente, esse posicionamento foi referendado naquela Suprema Corte quando do julgamento do Tema 246 de Repercussão Geral (RE 760.931/DF- DJE de 12/9/2017). No caso dos autos, o Regional vinculou a supressão da condenação à eficácia dos procedimentos fiscalizatórios, bem como ao correto adimplemento das obrigações trabalhistas, o que culminou por tornar a responsabilidade subsidiária decorrência automática da inadimplência da empresa prestadora de serviços. Recursos de Revista conhecidos e providos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer dos Agravos Internos e, no mérito, dar-lhes provimento para prosseguir na apreciação dos seus Agravos de Instrumento; II - conhecer dos Agravos de Instrumento e, no mérito, dar-lhes provimento para determinar que os Recursos de Revista tenham regular trânsito; III - conhecer dos Recursos de Revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, e, no mérito, dar-lhes provimento para julgar improcedente a demanda com os Poderes Públicos. Exclui-se, por conseguinte, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, a cargo dos reclamados. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo do reclamante, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, condenação que deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme preceitua o art. 791-A, § 4.º, da CLT. Esclareça-se que, conforme o entendimento fixado pelo STF (ADI 5.766), a execução da verba honorária advocatícia está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da modificação da situação de hipossuficiência econômica da parte autora, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária