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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100548-82.2022.5.01.0010

Dano moral: óbice da súmula 126/TST

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. DANO MORAL. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista, em razão do óbice da Súmula 126/TST. Ocorre que a parte Agravante não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos articulados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. 2. HORAS EXTRAS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, após exaustivo exame das provas dos autos, registrou que restou comprovada a inidoneidade dos cartões de ponto. Anotou que " a prova oral confirmou a tese de ingresso quanto à inidoneidade dos controles de ponto, em especial o depoimento firme e coerente da testemunha Victor, que trabalhou com o autor, ao longo de todo o período imprescrito, e soube demonstrar a rotina vivenciada pelos vendedores da ré, inclusive, quanto à supressão do intervalo intrajornada, assim como a inidoneidade dos cartões de ponto, que não refletiam a jornada realizada, sendo certo que poderiam ser alterados posteriormente, sem que houvesse qualquer ressalva nesse sentido .". Fixou " a jornada do autor de segunda-feira a domingo, com uma folga por semana, sendo, uma vez por mês, ‘casada no sábado e no domingo’, das 14h00 às 23h15, sendo que, por três vezes na semana, o autor saía às 01h00, com 20 minutos de intervalo .". Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126 do TST, inviabilizando a análise da apontada violação de dispositivos de lei. Além disso, não há violação dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, na medida em que as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes, o que não é a hipótese presente. Arestos paradigmas inespecíficos, porquanto não apresentam teses diversas acerca de situações fáticas idênticas (S. 296, I, do TST). Ante o exposto, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. PRÊMIOS. INTEGRAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal regional, após exaustivo exame das provas dos autos, registrou que restou comprovado que os "prêmio" eram pagos com habitualidade, possuindo natureza salarial. Destacou que, " constatada a habitualidade no pagamento da parcela, aliada à confissão do preposto, consoante princípio da atração salarial, os prêmios pagos são atraídos para o núcleo do salário, merecendo reforma a sentença ". Determinou a integração ao salário, quanto ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126 do TST, inviabilizando a análise da apontada violação de dispositivos de lei. Além disso, não há violação dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, na medida em que as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes, o que não é a hipótese presente. Arestos paradigmas inespecíficos, porquanto não apresentam teses diversas acerca de situações fáticas idênticas (S. 296, I, do TST). Ademais, ao limitar a condenação ao período anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, o TRT proferiu acórdão em conformidade com o Tema 23 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Ante o exposto, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 4. COMISSÕES. DIFERENÇAS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, após exaustivo exame das provas dos autos, registrou que restou comprovada a redução unilateral dos percentuais das comissões pagas ao Reclamante. Anotou que " a redução unilateral dos percentuais das comissões pagas ao empregado se trata de alteração contratual lesiva, vedada expressamente pelo artigo 468 da CLT, e, em última análise, pelo artigo 7º, XIII, da CRFB, que assegura ao trabalhador a irredutibilidade salarial ". Determinou o pagamento de diferenças a título de comissões. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126 do TST. Além disso, não há violação dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, na medida em que as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes, o que não é a hipótese presente. Ante o exposto, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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