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Jurisprudências

TSTARR 1001024-75.2016.5.02.0011

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: equiparação salarial

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Equiparação salarial
  • Terceirização –administração pública
  • Salário por Equiparação / Isonomia
  • Ente Público
  • Armazenamento de Líquido Inflamável

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INDRA BRASIL SOLUÇÕES E SERVIÇOS TECNOLÓGICOS S.A. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL . O Tribunal Regional reconheceu a equiparação salarial, com base nas provas dos autos. Entendeu incontroversa " a prestação de serviços na mesma localidade, em prol do mesmo empregador e entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço inferior a dois anos " . Acrescentou que " a reclamada não comprovou nos autos a diferença de produtividade ou perfeição técnica entre ambos, não se desincumbindo, portanto, do ônus que detinha (item VIII da Súmula 6, do TST) " . Sendo assim, o Colegiado concluiu "Presentes, pois, de forma concomitante, todos os requisitos do artigo 461 da CLT, de rigor o reconhecimento da equiparação salarial". Nesses termos, verifica-se que o acórdão regional analisou a questão a partir das provas produzidas nos autos. Outrossim, nos termos do item VIII da Súmula 6 desta Corte, "É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial" . Não tendo a reclamada conseguido comprovar diferença de produtividade ou perfeição técnica entre reclamante e paradigma, não há como afastar a equiparação salarial no presente caso. Dessa forma, para se verificar a premissa fática trazida pela agravante, no sentido de que não restaram comprovados os elementos necessários ao deferimento das diferenças salariais, ou seja, em sentido contrário ao que constou no acórdão regional, demandaria o exame das provas dos autos, o que é vedado pela Súmula/TST nº 126. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE –ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM CONSTRUÇÃO VERTICAL. No caso concreto, segundo o acervo probatório dos autos, havia armazenamento de inflamável acima do limite admitido no prédio onde o reclamante trabalhava. Impende ressaltar que esta Corte Superior tem sedimentado sua jurisprudência no sentido de que é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), no mesmo ou em pavimento distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. Assim, evidencia-se a consonância do acórdão regional com o entendimento da SBDI-1, consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 385. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO ESTADO DE SÃO PAULO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO –ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA –CULPA IN VIGILANDO –ÔNUS DA PROVA –TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . In casu , o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . Constou do acórdão regional, nesse sentido, que " O ente público, portanto firmou contrato de prestação de serviços com a primeira ré, porém não fiscalizou a prestação dos serviços da empresa contratada, pois não apresentou documentos comprobatórios da fiscalização da execução do contrato, como lhe incumbia, não havendo como se eximir da culpa in vigilando ." Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova". Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento da empresa reclamada. Também por unanimidade, conhecer do recurso de revista do Estado reclamado, por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público.

Indexação

Salário por Equiparação / Isonomia; Ente Público; Armazenamento de Líquido Inflamável; Abrangência da Condenação; Fazenda Pública

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