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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.655.532

Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA DOCUMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO IMPLÍCITO. DEVER DE FIXAÇÃO PELO JUIZ, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO. PREJUÍZO DO PEDIDO DE SUCUMBÊNCIA. INSUCESSO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Razões de decidir

1. A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos (inépcia da inicial, citação, prescrição, julgamento antecipado da lide, prova escrita, validade da documentação, comprovação da dívida líquida, certa e exigível e sucumbência), manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.

2. O agravante refuta genericamente a aplicação da Súmula n. 284/STF, sem, contudo, apontar a correlação entre os arts. 267, § 3º, 301, § 4º, 515, caput, §§ 1º e 2º, e 1.102-C, § 2º do CPC/1973, 27 da Lei n. 10.637/2002, 11, caput, § 2º, da Lei n. 11.281/2006, 44 do Decreto-Lei n. 2.472/1988, 129, item 6º, da Lei n. 6.015/1973, 2º e 1.013 do CPC/2015 e as respectivas teses defendidas. A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).

4. É inviável a alegação de inépcia da petição inicial quando fornecidos de forma satisfatória os elementos necessários à formação da lide, com narração adequada dos fatos que permita a compreensão da causa de pedir, do pedido e de sua fundamentação jurídica.

5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).

6. A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular prescreve no prazo de cinco anos.

7. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide amparado em prova documental suficiente à compreensão da controvérsia.

8. A fixação de honorários sucumbenciais decorre, automaticamente, da solução dada ao processo, não dependendo, portanto, de pedido expresso da parte nesse sentido. "Assim, mesmo que a parte não requeira expressamente a condenação em verba honorária na exordial da ação ou na contestação, o juiz deverá arbitrá-la, de ofício, e, havendo omissão, caberá ao Tribunal promover a sua fixação, no julgamento do recurso" (EREsp 1.726.734/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/5/2021, DJe de 23/6/2021) .

9. Fica prejudicada a ofensa aos arts. 20, § 3º, 513, § 4º, do CPC/1973, 84, § 2º, e 1.009 do CPC que revelam o interesse do agravante na condenação da parte adversa em honorários, caso obtido o êxito recursal.

II. Dispositivo

10. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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