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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100557-33.2023.5.01.0067

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: horas extras

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Horas extras
  • Cargo de confiança

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA. O E. TRT consignou, "Quanto ao enquadramento do autor nas excludentes do art. 62 da CLT, tal qual alegado, a reclamada não logrou comprovar os requisitos cumulativos para a sua aplicação.” Registrou, ademais, “A prova produzida nos autos, especialmente a oral, demonstra de forma inequívoca a possibilidade de controle da jornada, o que descaracteriza a jornada externa, e a ausência de fidúcia especial e poderes de gestão que se confundam com a figura do empregador, afastando o cargo de confiança.”. Acrescentou, ainda, “A testemunha ouvida a rogo da empresa, que exercia as mesmas atividades e narrou a jornada estipulada pela ré, e a ficha de registro do empregado, que previa carga horária, militam contra a tese de ausência de controle de jornada.” Destacou, “Por fim, os holerites juntados pela empresa demonstram jamais cumprido o requisito objetivo de acréscimo salarial de 40%.” Concluiu, “A tese de jornada externa falece na mera leitura da narrativa, posto que o autor cumpria seu mister em lojas da própria ré. Dessa forma, a decisão de origem, ao afastar as excludentes do artigo 62 da CLT, encontra- se devidamente fundamentada e alinhada à prova dos autos, motivo pelo qual deve ser integralmente mantida." Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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