TSTRR-RR 1000830-14.2019.5.02.0062
Execução: interrupção do prazo prescricional quinquenal
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Interrupção do prazo prescricional quinquenal
- Ajuizamento da primeira ação
- Verifica-se ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO – INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. AJUIZAMENTO DA PRIMEIRA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada possível violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO – INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. AJUIZAMENTO DA PRIMEIRA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. No caso, o Regional reformou a sentença e entendeu que o marco inicial da contagem do prazo da prescrição quinquenal deve ser a data da distribuição da segunda ação, de nº 0312600-79.1995.5.02.0064, estando prescritas as parcelas anteriores a 11/12/1990. A exequente sustenta que o termo inicial da prescrição quinquenal é o ajuizamento da ação idêntica anterior (534), em 13/3/1990. A prescrição dos créditos trabalhistas, tanto a bienal quanto a quinquenal, é interrompida pelo ajuizamento da ação anteriormente movida por sindicato, na qualidade de substituto processual. Precedentes desta Corte Superior. Desse modo, no caso em exame, a prescrição quinquenal incide retroativamente a partir do ajuizamento da primeira ação idêntica (534/1990). Verifica-se ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento da exequente a fim de mandar processar o seu recurso de revista; II ¿ conhecer do recurso de revista da exequente por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar que a prescrição quinquenal incide retroativamente a partir do ajuizamento da primeira ação (534/1990). Brasília, 13 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator