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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000759-75.2023.5.08.0206

Unidade descentralizada de execução da educação: pessoa jurídica de direito privado

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão do e. TRT está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é válido o contrato de trabalho estabelecido com Unidade Descentralizada de Educação, tendo em vista se tratar de ajuste laboral celebrado com pessoa jurídica de direito privado, regido pelas normas da CLT. Precedentes de todas as Turmas desta Corte. Nesse contexto, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT, como óbices à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de março de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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