TSTAg-AIRR 0000530-35.2022.5.09.0041
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: deserção
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Deserção
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. Conforme se constata da decisão recorrida, a reclamada não acostou o comprovante do recolhimento do depósito recursal no prazo alusivo ao recurso. Na linha da jurisprudência desta Corte, consubstanciada no teor da Súmula 245 do TST, “O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso”. Registre-se que não versa a hipótese sobre insuficiência do depósito recursal, mas sim na ausência de comprovação do recolhimento no prazo alusivo ao recurso. Inaplicável, pois, o teor da Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-1 desta Corte, segundo a qual, "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2.º do art. 1.007 do CPC de 2015, o Recorrente não complementar e comprovar o valor devido". Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de junho de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora