TSTAg-AIRR 0001150-31.2023.5.21.0024
Nulidade de dispensa: reintegração
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Nulidade de dispensa
- Reintegração
- Pessoa com deficiência
- Despedida sem justa causa
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE DE DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA - DECISÃO MONOCRÁTICA ASSENTADA NO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 422, ITEM I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática, nos termos em que foi proferida. Agravo de que não se conhece. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo quando não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. No caso concreto, verifica-se que a reclamada não cuidou de reproduzir, nas razões do recurso de revista, trecho do acórdão principal supostamente eivado de omissão, de modo que não foi atendida a exigência prevista no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de dezembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator