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Jurisprudências

TSTEmb-Ag-Ag-Emb 0010648-07.2022.5.03.0019

Adicional de periculosidade: trabalho com utilização de motocicleta em vias públicas

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade
  • Trabalho com utilização de motocicleta em vias públicas
  • Eficácia direta da norma legal
  • Desnecessidade de regulamentação para a constituição do direito
  • CPC, arts. 927, III, e 985
  • NR-16, item 16.3

Ementa

EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO COM UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA EM VIAS PÚBLICAS. ART. 193, § 4º, DA CLT. EFICÁCIA DIRETA DA NORMA LEGAL. DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PARA A CONSTITUIÇÃO DO DIREITO. TEMA 101 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - CASO EM EXAME Embargos interpostos pelo reclamante contra acórdão de Turma do TST que afastou o direito ao adicional de periculosidade, ao fundamento de que o art. 193, § 4º, da CLT dependeria de regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se o direito ao adicional de periculosidade decorrente da utilização de motocicleta em vias públicas está condicionado à existência e à eficácia de regulamentação administrativa. III - RAZÕES DE DECIDIR 1. No julgamento do Tema 101 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o Tribunal Pleno do TST firmou orientação no sentido de que o art. 193, § 4º, da CLT possui eficácia direta e assegura o adicional de periculosidade aos trabalhadores que utilizam motocicleta em vias públicas. 2. A regulamentação administrativa não constitui o direito, mas pode disciplinar hipóteses técnicas excepcionais em que o trabalho não se enquadra na situação de risco definida pela lei. 3. A incidência dessas exceções depende de previsão regulamentar anterior e de comprovação mediante laudo elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, na forma do art. 195 da CLT e da NR-16. 4. Incumbe à parte que invoca a exceção demonstrar o respectivo enquadramento. Não registrada, no acórdão regional ou no acórdão da Turma, a existência de laudo técnico válido que enquadre a atividade em alguma das exceções regulamentares, subsiste o direito ao adicional. 5. A decisão embargada, ao condicionar o direito à regulamentação administrativa, diverge da tese vinculante fixada no Tema 101. IV - DISPOSITIVO E TESE Embargos conhecidos e providos. Tese de julgamento: “A utilização de motocicleta em vias públicas no exercício da atividade laboral atrai a incidência do art. 193, § 4º, da CLT, independentemente de regulamentação constitutiva do direito, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas em norma regulamentadora e comprovadas por laudo técnico, cujo ônus pertence à parte que as invoca.” Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 193, § 4º, 195 e 894, II; CPC, arts. 927, III, e 985; NR-16, item 16.3. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 101 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos.

Tese

“A utilização de motocicleta em vias públicas no exercício da atividade laboral atrai a incidência do art. 193, § 4º, da CLT, independentemente de regulamentação constitutiva do direito, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas em norma regulamentadora e comprovadas por laudo técnico, cujo ônus pertence à parte que as invoca.” Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 193, § 4º, 195 e 894, II; CPC, arts. 927, III, e 985; NR-16, item 16.3. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 101 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhes provimento para condenar a Reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos, observado os limites do pedido, conforme se apurar em liquidação. Brasília, 16 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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