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Jurisprudências

TSTAg-Emb-Ag-Emb 0000848-19.2018.5.17.0014

Gmdmc/lcm/fr/dmc/cb/ak agravo em embargos em agravo em agravo de instrumento em recurso de revista

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Base de cálculo da parcela de complementação da rmnr
  • Arguição em contraminuta
  • Com efeito, incide a Súmula nº 422, I, do TST, no aspecto
  • Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC

Ementa

GMDMC/Lcm/Fr/Dmc/cb/Ak AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. BASE DE CÁLCULO DA PARCELA DE COMPLEMENTAÇÃO DA RMNR. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA DENEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. SÚMULA Nº 353 DO TST. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA CONTRA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. ARGUIÇÃO EM CONTRAMINUTA. Conforme preliminar arguida em contraminuta, o conhecimento do agravo, quanto ao capítulo em epígrafe, não se viabiliza ante a ausência de impugnação aos fundamentos adotados na decisão denegatória do recurso de embargos, quais sejam a irrecorribilidade neste Tribunal do acórdão da Turma que não reconheceu a transcendência da causa, nos termos do art. 896-A, § 4º, da CLT, e o não cabimento do recurso de embargos, por total ausência de respaldo legal, nos termos da Súmula nº 353 do TST. Com efeito, incide a Súmula nº 422, I, do TST, no aspecto. Agravo não conhecido. 2. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. ART. 894, II, DA CLT. No caso, a 4ª Turma deste TST negou provimento ao agravo interposto pelo reclamante e aplicou-lhe a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, por entender que a insistência da parte agravante em prosseguir em demanda fadada ao insucesso, seja pelo prisma da transcendência, seja pelo prisma dos outros óbices que contaminavam a transcendência, deixava claro o caráter manifestamente inadmissível e protelatório do agravo, não consistindo exercício regular do direito de recorrer, mas abuso deste, na medida em que onerava indevidamente este Tribunal e prejudicava nitidamente a parte adversa, comprometendo ostensivamente a celeridade da prestação jurisdicional. Nesse contexto, são inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, os arestos que tratam da multa prevista no artigo 557, § 2º, do CPC/1973; que expendem tese genérica no sentido de que o agravo é a única medida judicial cabível contra a decisão impugnada; e que tratam de hipóteses em que não ficou evidenciado o intuito protelatório ou abusivo na interposição do agravo a ensejar a imposição da multa, porque se referem a situações diversas à do acórdão embargado, em que a intenção procrastinatória ficou demonstrada diante do abuso da parte no exercício do direito de recorrer, autorizando, assim, a aplicação da multa. Por fim, é inservível ao confronto de teses o aresto proveniente do STJ, órgão julgador não elencado no artigo 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo em relação ao capítulo ¿base de cálculo da parcela de complementação da RMNR¿; dele conhecer quanto ao tema ¿multa do art. 1.021, § 4º, do CPC¿ e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de novembro de 2025.. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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