TSTAg-AIRR 1402-46.2012.5.01.0066
Execução: coisa julgada
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Coisa julgada
- Óbice do art. 896, §2º da CLT e da súmula 266/TST
- Assim, resulta inviável o processamento do apelo
- Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição
- Juros
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. ÓBICE DO ART. 896, §2º DA CLT E DA SÚMULA 266/TST. 1. Nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista em sede de execução demanda a demonstração de ofensa inequívoca e direta à Constituição Federal. 2. No caso dos autos, o agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que não impugnou suficientemente o óbice do § 2º do artigo 896 da CLT, fundamento utilizado para negar seguimento ao recurso de revista interposto, resumindo-se a tecer alegações genéricas do seu inconformismo, sem fazer menção direta e explícita a qualquer dispositivo constitucional violado. Assim, resulta inviável o processamento do apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Juros; Correção Monetária; Penalidades Processuais; Coisa Julgada; Horas Extras