TSTED-Ag-AIRR 32100-87.1991.5.19.0060
Incompetência da justiça do trabalho para anular negócio jurídico
- Direito do Trabalho
- Incompetência da justiça do trabalho para anular negócio jurídico
- Preclusão já detectada na origem
- Omissão e contradição
- Não configuração
- Tais vícios não se caracterizaram na presente hipótese
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA ANULAR NEGÓCIO JURÍDICO. PRECLUSÃO JÁ DETECTADA NA ORIGEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração prestam-se a sanar obscuridade, contradição,omissãoou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1022 do NCPC e 897-A da CLT. Tais vícios não se caracterizaram na presente hipótese. 2. Ovíciodacontradiçãode que trata o artigo 897-A da CLT, apta a viabilizar o provimento dos embargos de declaração, ocorre quando há incompatibilidade entre o fundamento da decisão e a parte dispositiva do julgado, devendo haver pronunciamento acerca de qual entendimento deve prevalecer, o que não se constata no caso dos autos. 3. No mais, a questão acerca da alegada competência da Justiça do Trabalho foi devidamente analisada, não ficando evidenciadas omissões, como apontadas no apelo. 4. A oposição dos embargos de declaração demonstra o real intuito de novo exame e rejulgamento da matéria, o que não é viável por meio dos embargos de declaração. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.