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Jurisprudências

TSTAIRR 0000648-78.2024.5.19.0003

Procedimento sumaríssimo: competência da justiça do trabalho

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VÍNCULO DE EMPREGO. MOTORISTA DE APLICATIVO E PLATAFORMA DIGITAL. Conforme preveem os artigos 896, § 9º, da CLT e 297, parágrafo único, do RITST e a Súmula 442 do TST, o recurso de revista em causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo somente se viabiliza por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST – às quais se equiparam as teses jurídicas aprovadas por esta Corte em incidentes de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas – ou a súmula vinculante ou por violação direta da Constituição da República. Assim, não impulsionam o apelo as alegações de divergência jurisprudencial e de violação de normas infraconstitucionais. No presente caso, a invocação do inciso XXXV do artigo 5º da Constituição da República também não viabiliza o apelo, ante sua impertinência temática. Já no tocante à alegação de ofensa ao artigo 114 da mesma Carta, percebe-se não ter havido indicação expressa do inciso tido como violado, em inobservância ao inciso II do § 1º-A do artigo 896 da CLT e à Súmula 221 do TST. Dessa forma, ante o mau aparelhamento do recurso de revista, mostra-se inviável o seu processamento. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 1 de dezembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho

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