STJAgRg no AREsp 3.155.861
Furto privilegiado: requisitos cumpridos para a aplicação
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Furto privilegiado
- Requisitos cumpridos para a aplicação
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO PRIVILEGIADO. REQUISITOS CUMPRIDOS PARA A APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do artigo 155, §2º, do CP, para a concessão do benefício do privilégio no crime de furto exige-se a primariedade do agente, bem como seja a res furtiva de pequeno valor, ou seja, a importância do bem furtado não deve ultrapassar um salário mínimo.
2. No presente caso, cuida-se de réu tecnicamente primário à época dos fatos, não obstante os maus antecedentes, condenado pelo furto de bem de pequeno valor, pois a res furtiva foi avaliada em R$ 200, em montante inferior ao salário mínimo em vigor em 2022, qual seja, R$ 1212,00, não havendo ilegalidade no reconhecimento do furto privilegiado.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.