TSTAg-AIRR 1001929-86.2023.5.02.0059
Prescrição: interrupção
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Prescrição
- Interrupção
- Ajuizamento anterior de reclamações trabalhistas
- Identidade de partes
- Limitação
- Responsabilidade civil do empregador
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS. IDENTIDADE DE PARTES. LIMITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Cinge-se a controvérsia a saber se as ações ajuizadas anteriormente, invocadas pelos agravantes, herdeiros da empregada falecida, interromperam o prazo prescricional incidente à pretensão de responsabilização civil da parte reclamada. 3. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, ao concluir que as ações invocadas não impedem a prescrição, registrou que “as ações anteriores não foram propostas pelos autores da presente demanda”. Ressaltou, ainda, como fundamento autônomo e suficiente para manutenção do seu entendimento, que, ainda que se considerasse a primeira ação ajuizada (processo n.° 1001247-78.2019.5.02.0704), o seu arquivamento ocorreu em 20/05/2020, de forma que a pretensão trazida na presente demanda, ajuizada somente em 22/12/2023, se encontraria fulminada pela prescrição. 4. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido, ao entender que a interrupção da prescrição pelo ajuizamento de reclamação trabalhista somente pode ocorrer uma vez, sendo necessária, ainda, a identidade de partes com a reclamação outrora arquivada, decidiu em conformidade com entendimento desta Corte superior sobre a matéria; b) não se verifica a transcendência jurídica, porquanto ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante do referido entendimento pacífico desta Corte superior quanto à controvérsia, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, porquanto a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 5. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 6. Agravo Interno não provido. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. A ausência de pronunciamento, por parte da Corte de origem, acerca de elemento essencial à tese veiculada no Recurso de Revista, torna inviável o seu exame, à mingua do indispensável prequestionamento. Hipótese de incidência do entendimento cristalizado na Súmula n.º 297, I, desta Corte superior. 3. Ante a incidência do óbice contido na Súmula n.º 297 do TST, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 4. Agravo Interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, afastando a transcendência da causa quanto ao tema ¿prescrição ¿ interrupção¿, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator