TSTAIRR 1000421-66.2024.5.02.0481
Poder público: contrato de concessão de serviço público
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Poder público
- Contrato de concessão de serviço público
- Transporte público coletivo
- Inexistência de responsabilidade subsidiária
- Decisão regional proferida em sintonia a jurisprudência desta Corte
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PODER PÚBLICO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Constata-se, in casu, que o Regional, analisando os elementos fáticos apresentados nos autos, concluiu tratar-se de concessão de serviço público entre as reclamadas, o que exclui a responsabilidade subsidiária do contratante público. Decisão regional proferida em sintonia a jurisprudência desta Corte. Logo, não há falar-se em transcendência da causa, em qualquer de suas vertentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator