TSTAg-AIRR 0010601-98.2022.5.03.0062
Enquadramento sindical: auxílio alimentação
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Enquadramento sindical
- Auxílio alimentação
- Natureza jurídica
- Quanto ao “auxilio alimentação
- Resulta inviável, assim, o processamento do apelo
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. 1. Relativamente ao enquadramento sindical, depreende-se do acórdão regional, que a atividade econômica principal da empregadora é a prestação de serviços de comunicação multimídia (CSM). Por outro lado, destacou que as Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) colacionadas nos autos firmadas entre o SINSTAL e SINTTEL-MG, estabelecem que “A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações, Telefonia Fixa e Móvel, Centros de Teleatendimento, Call Centers, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Serviços Troncalizados de Comunicação, Rádio Chamadas, Telemarketing, Empresas de Projeto, Construção, Instalação, Implantação e Manutenção de Redes e Serviços de Telecomunicações e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal e Operadores de Mesas Telefônicas, com abrangência territorial em MG”. Concluindo, assim, correta a sentença, ao declarar aplicáveis as CCTs apresentadas pelo reclamante. A questão, portanto, foi solucionada com base na análise dos fatos e provas. Nesse contexto, para se chegar a entendimento diverso, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas nos quais o Tribunal Regional firmou o seu convencimento, procedimento que sofre o óbice da Súmula nº 126 do TST. 2. Ademais, a jurisprudência desta Corte tem assentado que o exame das atividades preponderantes da empregadora, a fim de reconhecer enquadramento sindical diverso daquele chancelado pelo Tribunal Regional, depende da revisão de fatos e provas. Inadmissível, assim, recurso de revista em que, para se chegar à conclusão diversa daquela adotada pela Corte de origem, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 desta Corte. 3. Quanto ao “auxilio alimentação – natureza jurídica”, consoante assentado na decisão agravada, o recurso de revista, interposto na vigência da Lei nº 13.015/14, não observou os requisitos de admissibilidade inscritos no art. 896, § 1º-A, I e III, e 8º, da CLT. Isso porque transcreveu trecho do acórdão recorrido que não abrange todos os aspectos essenciais à elucidação da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de maio de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator