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Jurisprudências

TSTRR 11399-56.2016.5.03.0034

Execução iniciada em data anterior à inclusão do artigo 11-a na CLT

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução iniciada em data anterior à inclusão do artigo 11-a na CLT
  • Esse é o cerne da controvérsia
  • Primeiro, porque é do Judiciário
  • E não do credor
  • No exercício da jurisdição
  • Prescrição

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE . LEI Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO INICIADA EM DATA ANTERIOR À INCLUSÃO DO ARTIGO 11-A NA CLT. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO INICIADA EM DATA ANTERIOR À INCLUSÃO DO ARTIGO 11-A NA CLT. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO INICIADA EM DATA ANTERIOR À INCLUSÃO DO ARTIGO 11-A NA CLT. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A aplicação da prescrição intercorrente ao processo do trabalho é inovadora em relação à sistemática anterior à Reforma Trabalhista. Por essa razão, esta Corte Superior, por meio da Instrução Normativa nº 41/2018, estabeleceu, em seu artigo 2º, que o fluxo da prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do artigo 11-A da CLT, desde que feita após a vigência da Lei nº 13.467/2017, de 11/11/2017. No caso dos autos, a pretensão executória é relativa a título judicial constituído em período anterior à Lei nº 13.467/2017. Contudo, o acórdão regional registrou que, em 07/03/2019, o exequente foi intimado para ofertar meios efetivos à execução do crédito, sob pena de início do prazo prescricional ". Esse é o cerne da controvérsia. Independentemente da alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 no sentido de afastar o antigo debate em torno da aplicação da prescrição intercorrente na seara trabalhista, permanecem inalterados os pressupostos essenciais ao reconhecimento da prescrição: inércia do titular da pretensão e decurso do tempo, ambos analisados na perspectiva do credor empregado . A atribuição da responsabilidade única ao credor pelo retardamento do feito deve ser encarada sob reservas. Primeiro, porque é do Judiciário - e não do credor - o dever de fazer cumprir a decisão que proferiu, caminho para que consiga obter a denominada efetividade, que nada mais é do que a produção de efeitos jurídicos no mundo da vida, no mundo dos fatos. Sem ela, não é mais do que um pedaço de papel, uma promessa vazia de concretização. Ou seja, o juiz, no cumprimento da decisão, não é um mero espectador, ainda que qualificado. É o protagonista, responsável maior para que tenha cumprimento e, para tanto, o Estado o dota - no exercício da jurisdição - de uma série de poderes e prerrogativas aptos a autorizar a prática dos atos que se fizerem necessários, entre os quais se encontra o de identificar e localizar patrimônio do devedor capaz de suportar os encargos que dela, decisão, decorrerem. Nessa linha, não se admite transferir ao credor a responsabilidade de indicar meios para prosseguimento da execução, como na hipótese . Caracterizada, portanto, a violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao agravo para, reformando a decisão às fls. 771/773, determinar o processamento do agravo de instrumento quanto ao tema "EXECUÇÃO INICIADA EM DATA ANTERIOR À INCLUSÃO DO ARTIGO 11-A NA CLT. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST.". Também por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Ainda à unanimidade, conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "EXECUÇÃO INICIADA EM DATA ANTERIOR À INCLUSÃO DO ARTIGO 11-A NA CLT. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST.", por violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição intercorrente pronunciada pelo Tribunal Regional e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de Origem, a fim de que prossiga na execução, como entender de direito.

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