TSTRR 11248-48.2017.5.15.0058
Turnos ininterruptos de revezamento: elastecimento por norma coletiva
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Elastecimento por norma coletiva
- Extrapolação habitual da jornada
- Decisão da turma cassada pelo STF
- Entendimento da turma
- Não invalidação do ajuste
Ementa
I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (ARE 1.480.176/DF) JULGADO PROCEDENTE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DA TURMA CASSADA PELO STF . Em estrito cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal no ARE 1.480.176/DF, merece provimento o agravo. Agravo conhecido e provido. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL . 1. Hipótese em que o Tribunal Regional considerou que " o ajustado em instrumentos de negociação coletiva somente tem validade se preenchidos os requisitos previstos no caput, do artigo 7º, da Constituição Federal. (...) A prova documental também demonstra a habitualidade de prestação de horas extras acima da 8ª hora, o que já é suficiente para tornar inválida a negociação coletiva ". 2. Aparente violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO QUE AFASTE A APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1.046/STF. ENTENDIMENTO DA TURMA. NÃO INVALIDAÇÃO DO AJUSTE. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF NO RE 1.476.596/MG. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL . 1. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que " A prova documental também demonstra a habitualidade de prestação de horas extras acima da 8ª hora, o que já é suficiente para tornar inválida a negociação coletiva ". 2. O Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 de repercussão geral, fixou a tese de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. E, ao julgamento do RE 1.476.596/MG, o STF decidiu que o elastecimento habitual da jornada pactuada em instrumento coletivo não é circunstância que afasta a aplicação da tese fixada no ARE 1.121.633/GO (Tema 1.046), registrando que " O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade ". 4. Diante das diretrizes traçadas pela Corte Constitucional, esta e. Primeira Turma adotou o entendimento de que o labor extraordinário habitual nos casos de existência de norma coletiva que autorize jornada em turnos ininterruptos de revezamento com jornada superior a seis horas acarreta apenas o pagamento de horas extras trabalhadas e não a desconsideração da negociação coletiva, como entendeu o e. Tribunal Regional. 5. Configurada a violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do Agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o respectivo agravo de instrumento; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e III -conhecer do Recurso de Revista, por violação do artigo 7.º, XXVI, da CF/1988, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação ao pagamento de horas extras amparada na invalidade da norma coletiva.
Indexação
Horas Extras; Valor da Causa; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva