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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011187-13.2022.5.03.0038

Diferenças de FGTS: parcelamento celebrado com a caixa econômica federal

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Diferenças de FGTS
  • Parcelamento celebrado com a caixa econômica federal
  • Correção monetária do FGTS
  • Índice aplicável
  • Diferenças salariais
  • Multa prevista no artigo 477 da CLT

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA) – DIFERENÇAS DE FGTS. PARCELAMENTO CELEBRADO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DECISÃO MONOCRÁTICA ASSENTADA EM MAIS DE UM FUNDAMENTO AUTÔNOMO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações das partes não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proferida. Agravo de que não se conhece. CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS. ÍNDICE APLICÁVEL. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de que não se conhece. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de que não se conhece. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477 DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA ASSENTADA EM MAIS DE UM FUNDAMENTO AUTÔNOMO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações das partes não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proferida. Agravo de que não se conhece. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que a imposição da multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, configura juízo discricionário do magistrado, somente passível de revisão em caso de manifesta ilegalidade, o que não se verifica nos autos. Inviável, assim, o processamento do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. II - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, a majoração dos honorários em grau recursal é admissível, desde que o trabalho adicional do advogado justifique a elevação e sejam observados os critérios dos §§ 2º a 6º do mesmo dispositivo. Entretanto, tal majoração não é obrigatória e depende das circunstâncias do caso. No presente feito, tendo em vista a ausência de complexidade relevante na matéria discutida e a razoabilidade do percentual anteriormente fixado, não há fundamento para a majoração pretendida. Pedido indeferido. III - MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA. Esta 8ª Turma consolidou posicionamento no sentido de que a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC não é obrigatória, sujeitando-se à discricionariedade do colegiado. No caso dos autos, verifica-se que a recorrente se limitou a exercer seu direito de defesa, razão pela qual se afasta a aplicação da referida multa. Pedido indeferido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento; II - indeferir o pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais formulado em contraminuta; III - indeferir o pedido de condenação da agravante ao pagamento da multa prevista pelo art. 1.021, § 4º, do CPC, formulado em contraminuta. Brasília, 20 de maio de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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