TSTRR 0010305-15.2023.5.03.0071
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: turno ininterrupto de revezamento
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Turno ininterrupto de revezamento
- Horas extras
- Norma coletiva
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PROCESSUAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito das matérias impugnadas no Recurso de Revista. Hipótese em que as razões do apelo Revisional não preenchem os requisitos recursais contidos nesse dispositivo celetista. Precedentes do TST. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator