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Jurisprudências

TSTAg-RR 799-27.2020.5.13.0011

Falta grave: indisciplina

  • Direito do Trabalho
  • Falta grave
  • Indisciplina
  • Banco
  • Recebimento de valores em decorrência de transação financeira
  • Aplicação da penalidade e existência de efetiva apuração
  • Justa Causa / Falta Grave

Ementa

I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2023. FALTA GRAVE . INDISCIPLINA. BANCO. RECEBIMENTO DE VALORES EM DECORRÊNCIA DE TRANSAÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA PENALIDADE E EXISTÊNCIA DE EFETIVA APURAÇÃO. PROVIMENTO. Ante o equívoco no exame do recurso de revista, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. FALTA GRAVE . INDISCIPLINA. BANCO. RECEBIMENTO DE VALORES EM DECORRÊNCIA DE TRANSAÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA PENALIDADE E EXISTÊNCIA DE EFETIVA APURAÇÃO. PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que, para ensejar a dispensa por justa causa do empregado, é necessária, como regra, a reiteração de sua conduta funcional irregular, nos moldes elencados no artigo 482 da CLT, salvo nas hipóteses em que a gravidade da falta cometida justifica a cessação imediata da fidúcia imprescindível à manutenção do pacto laboral. Além disso, a reação do empregador deve observar a proporcionalidade entre falta e medida disciplinar, bem como o princípio da gradação das penas. 2. No caso, o egrégio Tribunal Regional consignou expressamente que " a quantia de R$500,00 depositada na conta-corrente do reclamante/requerido no mesmo dia em que a empresa Construções e Serviços Athena LTDA recebeu R$98.908,00, oriundos da operação de crédito imobiliário, decorreu diretamente da participação do reclamante/requerido no processo decisório da referida transação financeira, e não da alegada intermediação do pagamento a terceiros em razão de serviços contábeis prestados há cerca de cinco meses do referido depósito ", conduta que " violou os itens 4.3.1 e 4.3.2, respectivamente, do ' Código de Ética e Normas de Conduta' do empregador, praticando ato de indisciplina ". Ademais, também consignou restar " documentalmente comprovada a participação direta do reclamante/requerido no processo decisório referente à operação de financiamento imobiliário que liberou os recursos transferidos para a empresa Construções e Serviços Athena Ltda., seguida da imediata transferência da quantia de R$500,00 para a conta-corrente do obreiro, presume-se o aceite de valor monetário decorrente de sua atuação enquanto empregado do reclamado/requerente, considerando as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (art. 375 do CPC )". 3. Em face das premissas acima expostas, conclui-se que restou devidamente comprovada a gravidade da conduta praticada pelo reclamante, tendo agido de forma correta o reclamado ao aplicar a despedida por justa causa. Deve ser afastado, assim, o juízo de proporcionalidade e gradação de pena, feitos pela Corte Regional, pois há mais do que elementos consistentes a respeito do comportamento inadequado do trabalhador, com a incontestável quebra de fidúcia, com autoria confessada, com imediatidade no exercício do poder disciplinar, na forma da lei, (inquérito para apuração da falta grave), sem perdão tácito, tudo isso que se depreende do aresto regional, sem reexame fático, diferentemente daquilo que se deu no paradigma jurisprudencial lá exposto, inespecífico, que aplicou a Súmula 126/TST, ainda mais porque, aqui, se está diante de ato de inconteste indisciplina (letra "h") e naquele cogitou-se de ato lesivo da honra e boa fama (letra "h"), com prova inconsistente, repita-se, que, por isso justificou a falta de gravidade para aquela situação. E, nesse quadro, a decisão regional, deve ser reformada, configurada violação ao inciso "h" do art. 482 da CLT, pois se deixou de extrair a conclusão óbvia nele prevista, negando o que diz, no que pertine ao reconhecimento da justa causa para o rompimento do contrato de trabalho . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por maioria, vencida a Ex.ma Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes: I - dar provimento ao agravo e passar ao imediato julgamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista por violação do artigo 482, "h", da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista e procedentes aqueles postulados no inquérito para apuração de falta grave, autorizando a suspensão do contrato de trabalho, enquanto tramitar o inquérito judicial para apuração de falta grave, e, após o trânsito em julgado, a rescisão do contrato de trabalho, por justa causa. Custas invertidas, a favor do reclamado, das quais o reclamante fica dispensado, e suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, face a concessão dos benefícios da justiça gratuita (fl. 1.176).

Indexação

Justa Causa / Falta Grave

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