Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000776-06.2023.5.13.0002

Execução: acordo judicial

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

I – AGRAVO DA EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACORDO JUDICIAL. ATRASO ÍNFIMO DO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO INTEGRAL DA CLÁUSULA PENAL. OFENSA À COISA JULGADA. Em face do possível desacerto da decisão agravada, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACORDO JUDICIAL. ATRASO ÍNFIMO DO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO INTEGRAL DA CLÁUSULA PENAL. OFENSA À COISA JULGADA. Ante a possível afronta ao art. 5º, XXXVI, da CRFB/88, o agravo de instrumento da executada merece provimento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. EXECUÇÃO. ACORDO JUDICIAL. ATRASO ÍNFIMO DO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO INTEGRAL DA CLÁUSULA PENAL. OFENSA À COISA JULGADA. 1. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que, em caso de atraso ínfimo do pagamento, é possível a limitação da incidência da cláusula penal apenas em relação à parcela em atraso, bem como a redução equitativa do valor da cláusula penal por descumprimento de acordo homologado em juízo, sem que se cogite de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF. 2. A situação dos autos, porém, distingue-se das referidas hipóteses, pois não se trata de redução equitativa ou limitação da incidência, mas, sim, de exclusão integral da multa. 3. No caso, o TRT, ao constatar que a executada efetuou o pagamento da oitava parcela do acordo no importe de R$ 900,00 (R$ 100,00 a menos que o previsto), fundamentou que "nem sequer houve atraso da parcela em sua integralidade, mas apenas de uma diferença ínfima de 10%, a qual foi devidamente quitada na semana seguinte.", mantendo, desse modo, a decisão do juiz de origem que indeferiu integralmente a incidência da cláusula penal. 4. Ocorre que não se extrai dos termos do art. 413 do Código Civil a possibilidade de exclusão por completo da cláusula penal acordada no título executivo, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 5. Em casos como o dos autos, cumpre ao julgador conjugar solução que prestigie a eficácia da decisão exequenda e a incidência dos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade na aplicação da multa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo da exequente, em face do possível desacerto da decisão agravada; II ¿ dar provimento ao agravo de instrumento da exequente quanto ao tema ¿ACORDO JUDICIAL. ATRASO ÍNFIMO DO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO INTEGRAL DA CLÁUSULA PENAL. OFENSA À COISA JULGADA¿, por possível violação do art. 5º, XXXVI, da CRFB/88, determinando o processamento do recurso de revista; e III ¿ conhecer do recurso de revista da exequente quanto ao tema ¿ACORDO JUDICIAL. ATRASO ÍNFIMO DO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO INTEGRAL DA CLÁUSULA PENAL. OFENSA À COISA JULGADA¿, por violação do art. 5º, XXXVI, da CRFB/88, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a incidência da cláusula penal por descumprimento do acordo, porém com redução da multa para o percentual de 20% sobre a parcela paga em atraso. Brasília, 11 de junho de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.