STJREsp 2.267.191
Furto: reconhecimento da forma privilegiada
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Furto
- Reconhecimento da forma privilegiada
- Prática reiterada do delito
- Agravante da senilidade
- Natureza objetiva
- Alteração do regime e substituição da pena inferior a 4 anos
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO. RECONHECIMENTO DA FORMA PRIVILEGIADA. PRÁTICA REITERADA DO DELITO. AGRAVANTE DA SENILIDADE. NATUREZA OBJETIVA. ALTERAÇÃO DO REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA INFERIOR A 4 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. RÉU COM MAUS ANTECEDENTES.
1. A jurisprudência desta Corte afasta o reconhecimento do furto privilegiado quando, embora tecnicamente primário, os antecedentes do réu evidenciam reiteração em crimes patrimoniais. 1.1. No caso, não obstante o pequeno valor da res furtiva, o recorrente possui 3 condenações transitadas em julgado pelo mesmo crime, o que afasta o benefício.
2. A incidência da agravante prevista no art. 61, II, h, do CP não demanda demonstração de que o agente se aproveitou da vulnerabilidade decorrente da idade da vítima, por se tratar de agravante de natureza objetiva, sendo desnecessária sua ciência sobre essa condição.
3. Os maus antecedentes justificam maior rigor no regime (semiaberto) e a não substituição da pena, consoante a interpretação conferida por esta Corte aos arts. 33, § 3º, e 44, I, do CP.
4. Recurso especial improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.