STJAgRg no AREsp 3.051.757
Busca domiciliar: descumprimento de medidas protetivas
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Busca domiciliar
- Descumprimento de medidas protetivas
- Continuidade delitiva
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O agravante sustenta desvio de finalidade na busca domiciliar, uma vez que a diligência teria se convertido em "pescaria probatória".
2. A decisão agravada considerou que as apreensões realizadas - munições e entorpecentes - foram consideradas pertinentes e vinculadas às investigações, sem excesso ou desbordamento da diligência, sendo reconhecida a regularidade da atuação policial à luz da teoria do encontro fortuito de provas (serendipidade).
3. O agravante também sustenta a atipicidade do delito de descumprimento de medidas protetivas, alegando que a vítima teria mantido contato voluntário com ele. Além disso, defende a inaplicabilidade da continuidade delitiva, argumentando que os fatos imputados se estenderam por lapso superior a seis meses, sem similitude temporal, modal ou espacial, e sem demonstração de unidade de desígnios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve ilicitude na busca domiciliar realizada na residência do agravante, considerando a alegação de desvio de finalidade e "pescaria probatória".
5. Saber se a conduta do agravante de descumprir medidas protetivas pode ser considerada atípica, diante da alegação de consentimento da vítima.
6. Saber se é aplicável a continuidade delitiva ao descumprimento das medidas protetivas, considerando o lapso temporal e a alegada ausência de unidade de desígnios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O ingresso dos policiais na residência do agravante foi realizado em situação de flagrante delito, em razão de crimes de descumprimento de medidas protetivas e perseguição, devidamente relatados pela vítima, que informou à autoridade policial a existência de arma de fogo no local.
8. As apreensões realizadas foram consideradas pertinentes e vinculadas às investigações, não tendo sido demonstrado excesso injustificado por parte dos policiais.
9. A tese de atipicidade do descumprimento das medidas protetivas foi afastada no acórdão, que assinalou que a vítima não desejava reaproximação, as medidas protetivas estavam vigentes e prorrogadas a pedido dela, e os contatos ocorreram mediante mensagens de teor ameaçador e intimidatório. A modificação dessa conclusão ensejaria violação da Súmula 7/STJ.
10. A continuidade delitiva foi reconhecida com base nas provas acostadas aos autos, que demonstraram descumprimento das medidas protetivas de maneira reiterada e contínua ao longo de diversos dias, com comportamento persistente de intimidação, mesmo modus operandi e curto intervalo temporal. A inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O ingresso em domicílio em situação de flagrante delito é lícito, desde que vinculado às investigações e sem desbordamento ou excesso injustificado. 2. A teoria da serendipidade permite a validade de provas encontradas casualmente, desde que não haja desvio de finalidade.
Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; CP, art. 71; CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 1.023.434/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.682.076/RO, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025; STJ, AgRg no AREsp 1764739/RJ, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 16/3/2021; STJ, AgRg no REsp n. 2.050.470/MG, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024.
Tese
1. O ingresso em domicílio em situação de flagrante delito é lícito, desde que vinculado às investigações e sem desbordamento ou excesso injustificado. 2. A teoria da serendipidade permite a validade de provas encontradas casualmente, desde que não haja desvio de finalidade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.